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Caso encerrado

Decisão do STF põe fim a insegurança jurídica das empresas em relação a terceirização da atividade fim como prática legal

 

O Supremo Tribunal Federal – STF determinou, por 7 votos a favor e 4 contrários, que a terceirização irrestrita, inclusive da atividade fim, é lícita e constitucional, ou seja, é permitido contratar funcionários para todas as funções de uma empresa por meio de uma outra companhia.

O Supremo também decidiu que a sentença terá repercussão geral, o que significa que, daqui para frente, todos os magistrados terão que se basear nesse entendimento quando forem julgar casos, em andamento ou paralisados, em que a terceirização for questionada. Segundo apuração do jornal Folha de São Paulo a estimativa é que 4.000 processos aguardavam essa definição para terem algum andamento em diversas instâncias judiciais.

“Terceirizar significa transferir parte da atividade de uma empresa para outra, por motivos de custo, eficiência, especialização ou outros interesses empresariais. Assim, uma etapa da cadeia produtiva de uma empresa – denominada contratante – passa a ser cumprida por uma outra – denominada prestadora de serviços ou contratada”, declarou o ministro Luís Roberto Barroso no início de seu voto.

O setor de transporte rodoviário de cargas já realizava a terceirização de profissionais com a subcontratação, seja de motoristas autônomos ou pessoas jurídicas, assim como através do redespacho, amparados pela Lei 7.290/84 e 11.442/2007. Porém ainda havia insegurança do TRC com essas relações de trabalho já que ações jurídicas contra essas práticas aconteciam regularmente, muitas vezes causando grandes prejuízos para as empresas de transporte e até comprometendo a sobrevivência das mesmas.

“As decisões do STF são históricas e já estávamos acompanhando esse assunto, há vários anos e com muita expectativa. Elas vão alterar, inclusive a definição tradicional da terceirização que até então era dada pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista como sendo a transferência de atividades periféricas do tomador para um prestador de serviços especializado em relação a sua atividade-meio. Agora, a terceirização de mão de obra, de acordo com a nova redação dada a Lei 6.019/74 e as decisões do STF, pode ser realizada em qualquer atividade do tomador. Para o TRC isto é muito importante porque fortalece a subcontratação de frete, prevista nas Leis 7.290/84 e 11.442/07 e artigo 733 do Código Civil,  enfraquecendo a teoria da subordinação estrutural que vinha sendo utilizada para entender que uma Empresa de Transporte de Cargas (ETC) quando contrata outra ETC ou um Transportador Autônomo de Cargas (TAC agregado ou independente) estaria terceirizando a sua atividade fim e a contratação seria ilícita”, explica o assessor jurídico do SETCESP, Dr. Narciso Figueirôa Junior.

“Para nós, que há décadas atuamos na defesa das empresas de transporte de cargas em juízo e assessoramos as entidades, recebemos com muita satisfação essas decisões do STF e acreditamos que, não só o TRC, mas vários outros segmentos econômicos, terão mais segurança jurídica ao tratar o assunto daqui para frente. No entanto, alertamos para o fato de que as empresas devem tomar cautelas para evitar fraudes na contratação e respeitar rigorosamente a Lei”, complementa Dr. Narciso.

Essa decisão também tem impacto sobre o desenvolvimento econômico do Brasil já que, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o desemprego no país registrou 13,1% no primeiro trimestre do ano, o que representa 13,7 milhões de pessoas desocupadas.

Em contrapartida, no primeiro semestre deste ano, o setor de transporte, armazenagem e correio gerou 24,7 mil postos de trabalho com carteira assinada. O transporte terrestre respondeu pela maior parte das contratações: 23,7 mil, número sete vezes maior do que no mesmo período do ano passado (2017), quando foram criados 3,2 mil empregos. A maior parcela (94,9%) das novas vagas foi aberta em empresas de transporte rodoviário. Esses dados estão no estudo de Conjuntura do Transporte, divulgado pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, em setembro.

Para o Dr. Narciso a terceirização também pode gerar mais empregos “Esse é um processo irreversível na economia mundial e o Brasil não poderia restringir a sua aplicação e, tampouco, o Poder Judiciário continuar impedindo a sua utilização em qualquer atividade da empresa. Tanto a Lei 6.019.74, quanto as recentes decisões do STF, vão ao encontro da necessidade de se buscar uma especialização na prestação de serviços a terceiros e isto gera mais investimentos e novos empregos”, finaliza.

“A decisão do STF assegura o respaldo necessário para que cada empresa de transporte possa determinar quais são as melhores formas de contratação de serviços para as suas operações, com a segurança jurídica necessária e com o amparo na Constituição Federal”, afirmou o presidente do SETCESP, Tayguara Helou.

 

Font: http://www.setcesp.org.br/revista/2019/01/21/caso-encerrado/?fbclid=IwAR0iIWr8rVOZyilvJroc026BLv4ggkCUkh8zc45JhozYYsEA4d-wn_EX3KQ

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